MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS
COORDENAÇÃO GERAL DE FAUNA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS
COORDENAÇÃO GERAL DE FAUNA
Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo
Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de
06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I
do Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura
Regimental do IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso
III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e considerando o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA,
R E S O L V E:
Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todos os assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições, transferências e realização de torneios.
§ 1º - Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial, relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º - Em cada Gerência Executiva I e II do IBAMA haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, sendo que nos Escritórios Regionais deverá haver, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Gerente Executivo respectivo, através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da presente Instrução, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista.
§ 1º - O SISPASS está disponível no
website do IBAMA (http://www.ibama.gov.br), onde deverão ser informados
os dados pessoais do interessado.
§ 2º - Depois de preenchidos todos os
dados exigidos no SISPASS, o criador será inscrito automaticamente no
Cadastro Técnico Federal, conforme determina a Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981, sendo expedido o número de registro, e, senha pessoal e
intransferível que deverão ser utilizados para acessar ao Sistema de
Passeriformes SISPASS.
§ 3º - O Sistema irá gerar um boleto de recolhimento bancário que deverá ser pago no vencimento.
§ 4º - A Licença para criação amadorista de passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, após o que, o interessado estará apto a acessar o SISPASS para realizar operações de aquisições, transferências, solicitação de anilhas, registro de nascimentos, óbitos, fugas, furtos ou roubos, emissão de Relação de Passeriformes e demais operações disponíveis ao criador nos termos da presente Instrução.
§ 5º - Somente após a efetivação do Cadastro Técnico Federal e licenciamento do SISPASS, o criador estará autorizado a adquirir as aves de outros criadores amadoristas já licenciados e criadouros comerciais registrados, dos quais se tenha total certeza de sua procedência.
§ 6º - Os criadores amadoristas de
passeriformes devidamente registrados no IBAMA, poderão receber através
de depósito efetuado pelo IBAMA, exclusivamente para composição de seu
plantel reprodutor, aves constantes no anexo I da presente Instrução Normativa, oriundas de apreensão e entregas expontâneas.
§ 7º - A Licença de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira somente será efetivada caso o interessado não possua débitos junto ao IBAMA, conforme determina a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 3º Em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no SISPASS.
Art. 4º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I - manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III;
II - portar a Relação de Passeriformes atualizada, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III - portar documento de identificação.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I – A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II – A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III – A reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que em local fechado e que não propicie a visitação pública.
§ 2º – O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características
comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, será considerado legal desde que não seja caracterizado Exposição ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA.
§ 3º – Será permitida a permanência das aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA, e ainda, que não seja caracterizada exposição, comércio ilegal, concurso de canto ou maus tratos, podendo o infrator incorrer nas sanções previstas em Lei.
§ 4º - O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes da fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o plantel do criador amadorista, poderá ser realizado no domicílio de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse do Comunicado de Transporte e Permanência de Passeriformes, o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima de 90 (noventa) dias.
Art 5º A licença de criador amadorista tem validade anual, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento constante na relação de passeriformes.
§1º - As informações referentes às alterações do plantel do criador amadorista, conforme as operações citadas no § 6ºdo artigo 2º, deverão ser incluídas no SISPASS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação de passeriformes atualizada.
§ 2º - No caso de óbito de aves as respectivas anilhas deverão ser encaminhadas ao IBAMA para fins de baixa no plantel.
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