Fiscalizações nos criatórios de passeriformes

Por
Weber Vilas Boas

A segurança do cidadão é completa, em conseqüência, de saber que se encontra seguro, quando se tem o composto ao retorno do Poder Público em agir dentro da mantença do todo correto e, para tanto, esta segurança está, sempre visualizada, por ostensiva ou fiscalizatória, seja pela Polícia Ambiental ou por Agentes dos Institutos competentes do Meio Ambiente.

Uma dificuldade do cidadão é quando este não tem como obter um conhecimento normativo e, por deveras à contrário desse aspecto, doutro lado, pela Polícia ou por Agentes também não se alinham com os posicionamentos, que se encontram normatizando a Criação de Passeriformes nativos da Fauna brasileira, para com os Criadores Amadores, obtendo-se de uma ação o todo errado.

A todo tempo vê-se arbitrariedade, por procedimentos, precedidos de falta de confrontação da norma, que fazem o Ato Administrativo sê-lo recheado de nulidades, via de ato fiscalizatório da Polícia ou de Agentes, que coadunam, muito embora a tudo estar certo ou tudo estar errado, tem-se sobre o Criador a incidência de efeito, qual não tem força alguma, porque não visualizam a norma expressa, no que praticam, contra o Criador, uma insegurança por alguém público, que deveria trazer o objetivo da segurança.


Quando a existir uma fiscalização, no Criatório, a determinado Criador Amador, este deve sê-lo contributivo com a situação, quando pelo Ato Fiscalizatório, mas tem também de buscar antecipadamente a legalidade do evento a que fique sem qualquer violação da norma contemporânea.

O Ato Administrativo tem seu perfeito encontro para caracterizar o que se pode encontrar erroneamente, contudo, não há de exagero, pois, se assim, tratará, sem ressalva, em aplicar qualquer questão fora do limite e, desse modo, passa assentar em caracterização enormemente, no caso concreto, em discriminar de seu erro por ato válido e correto, considerado pelo aplicador.

Evidentemente não é este o tratamento a que, a própria norma interna do órgão federal (IBAMA), ao tratar de fiscalização, a que não reforça seus Agentes e não balizam os Policiais em seus atos em advento fiscalizatório, em exageros, a que sejam atos de denúncias ou mesmo de atos de normal fiscalização em exaurirem com a norma, e sim, para caracterizar o ato com o seu limite máximo.

Para focar a ingerência fiscalizatória e de desobediência da norma que lhes dão acesso a fiscalização em desfavor do Criador Amador, tendem sempre, ou quase sempre a contrariar o Artigo 56, da IN 10/2011 do IBAMA, qual expressa a todo contrário das ações desses fiscalizadores, na sua maioria, em Atos Administrativos fiscalizatórios.

A questão principal se observa e retira-se do Parágrafo 1º, deste artigo 56, que dita:
“Em caso de comprovação de ilegalidade grave ... a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.”
O que é invocado neste Parágrafo 1º se demonstra totalmente de quando houver “ilegalidade grave”, porque quando de caráter ou “ilegalidade sanável”, haverá o prazo para o Criador Amador se recompor para a legalidade o pássaro diante e sem que haja qualquer condição de apreensão do próprio e muito menor apreensão do plantel, ou muito menos de qualquer certeira da parte, ou seja, ao pássaro, que esteja em situação momentânea sanável.

E, nada por invento ou quiçá de “conversa paralela”, porque se tem de onde afirmar tal procedimento a que o Criador Amador deva conhecer, saber e entender para uma eventual circunstância de alegarem posicionamento igualitário a que se vê, que se nota em todo lugar a ocorrer tal performance. 

Por fim, fazer crer ao Policial ou ao Agente que a própria normativa do órgão federal dita em regra de como devem agir em uma fiscalização.

Portanto, eis que no mesmo Artigo 56, da IN 10/2011 – IBAMA é que traduz toda esta eficácia, como já transcrito dos Parágrafos 1º e 2º, agora, com o que especifica o Parágrafo 3º:
“As irregularidades de caráter administrativo sanáveis ... devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 ( quinze ) dias ...”
Ademais, do próprio artigo citado, em seu Parágrafo 5º, finaliza com esclarecedor ensinamento:
“Após o saneamento das irregularidades autuadas, o Criador poderá requerer a suspensão do embargo.”
Esse embargo é exatamente a autuação e o bloqueio feito em desfavor do Criador Amador, que diante do Processo Administrativo aberto, este poderá dá-lo fim em pedido, no próprio, para a Autoridade processante e competente.

Daí tira-se algo importante que do passado tanto se ouviu “que o IBAMA de tudo fazia contra o Criador”. É de se pensar que a afirmativa seja de certo ou errado, e retirar muito do que de positivo, pois, hoje ouço muito: “Ah, que saudades do IBAMA!”.

Credite-se que uma fiscalização é sempre necessária, e estar correto, o Criador, é obrigação, para toda valia da Criação, dos Torneios, dos passeios, da amizade, da compreensão e ao amor à natureza que todos tem no coração; não se sabe na ação de cada um.

A todos, sucesso, como de um dia invocado por um legislador constituinte, “todos os brasileiros devem saber do contido nesta carta”, traz-nos o conceito de que, o conhecedor das normativas, de um modo ou de outro, mas que conheça, faz a diferença em qualquer instante da vida, até em uma simples fiscalização no Criatório de um Criador de Passeriforme Nativo da Fauna brasileira, e isto se traduz e significa para pontos ao conhecimento de norral, um conhecimento técnico necessário à todos, no caso, ao Criador Amador, que não é só querer criar, mas entender sua atitude a que deve ter corretamente frente aos seus e a sociedade, tanto para com a cria, procria e satisfação aos torneios, como a transformação do estar correto, sempre, faz com que a própria sociedade tenha pensamentos para com um preceito primordial da própria criação, que seja a conservação da fauna brasileira em criação doméstica, cada um exercendo sua função, as aceitações serão sempre melhores vistas. Por isso Criador, sempre correto ser, assim trará sempre benefícios a si e a todos que compõe o quadro de criadores inscritos e normatizados para tanto da existência da criação de passeriformes no Brasil.

Um comentário :

  1. Nossa! Uma leitura complexa de se fazer.
    Infelizmente o autor não se comunicou. Linguagem com falta de clareza, sem coesão e sem identidade com o público alvo que, em sua maioria, é de leitura simples.
    Sugiro aos moderadores analisarem as postagens antes de publicá-las.

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